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TRF3 reconhece atividade de pintor automotivo como especial e confirma aposentadoria

Segurado trabalhou exposto a produtos químicos nocivos e a ruído acima do limite legal

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de pintor automotivo como especial. A decisão determina que o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado.

Para os magistrados, os documentos do processo mostraram que ele trabalhou, entre junho de 1984 e outubro de 2019, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos e a ruído acima dos limites legais.

Como o caso chegou ao TRF3

O segurado procurou a Justiça pedindo que o trabalho como pintor de automóveis fosse considerado especial. Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou que o INSS reconhecesse como especial parte do período pedido e concedesse a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.

O INSS recorreu. Questionou a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), o método usado para medir os agentes nocivos e alegou que o equipamento de proteção individual (EPI) era eficaz. Pediu ainda que o benefício só valesse a partir da citação do INSS no processo. O segurado também recorreu, pedindo o reconhecimento da atividade especial entre abril de 1995 e setembro de 2002.

O que disse o relator

O relator, desembargador federal Marcos Moreira, analisou os PPPs. Os documentos indicam que o trabalhador teve contato com sílica, pigmentos de tintas, solventes, vapores orgânicos, poeira, verniz e ruído acima do permitido.

Ele explicou que a análise segue a lei vigente na época em que o trabalho foi feito:

  • Até a Lei nº 9.032/1995: era possível reconhecer a atividade como especial apenas pela profissão. O “pintor de pistola” está previsto no Decreto nº 53.831/1964.
  • De outubro de 1990 a setembro de 2002: os PPPs não indicavam responsável técnico pelos registros ambientais. Por isso, serviram apenas como formulários simples e permitiram reconhecer a exposição a agentes químicos somente nos períodos anteriores à Lei nº 9.528/1997.
  • De janeiro de 2003 a outubro de 2019: o período foi reconhecido como especial por causa do ruído acima do limite legal.

O relator lembrou também que o EPI eficaz não afasta o direito quando há exposição a ruído, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF). O mesmo vale para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.729/1998.

Quando o benefício começa a valer

O relator fixou o início do benefício em 16 de abril de 2021, data da citação do INSS. O motivo é que o reconhecimento integral do direito dependeu de PPPs corrigidos, apresentados só durante o processo. Eles trouxeram informações novas, que não tinham sido analisadas antes pelo INSS (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).

A Décima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos.

Fique atento

A decisão mostra como é importante ter a documentação correta. Quem trabalha ou trabalhou com tintas, solventes, ruído ou outros agentes nocivos deve guardar PPPs, laudos e registros do trabalho. Um advogado previdenciarista pode avaliar se há períodos que podem ser reconhecidos como especiais.

Apelação Cível 5000066-08.2021.4.03.6120
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3