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Aposentadoria Especial: o que é? Quem tem direito?

O que é a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Quem tem direito à Aposentadoria Especial

Terá direito à aposentadoria especial todo trabalhador que cumprir os requisitos exigidos em lei, que são, atualmente, a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo exposto à agentes nocivos à saúde, conforme se verá no tópico abaixo.

Aqui cabe lembrar que no Direito Previdenciário a lei aplicável é aquela que estava vigente na data do fato gerador. Sendo assim, para saber quais os requisitos necessários para o seu caso, é preciso observar a data em que foi implementado o tempo mínimo de contribuição em atividade especial.

Quais os requisitos para a aposentadoria especial?

Os requisitos para ter direito à aposentadoria especial atualmente são tempo em atividade especial; idade mínima e carência.

Carência

A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.

Idade mínima

A idade mínima foi instituída pela EC103/19, sendo exigida conforme o agente nocivo que o trabalhador é exposto.

  • Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 55 anos;
  • Se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 20 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 58 anos;
  • E se o agente nocivo se enquadrar no tempo mínimo de 25 anos de tempo de contribuição na atividade especial, a idade mínima é de 60 anos.

A idade exigida é a mesma para ambos os sexos.

Tempo de contribuição em atividade especial

O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição a agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

Conversão de tempo de atividade

Na hipótese de o trabalhador exercer atividades que tenham como exigência tempos diferentes para a concessão da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos), os períodos serão convertidos com a finalidade de se atingir o tempo mínimo de atividade especial para a atividade preponderante. 

Assim ficou disposto no Decreto 10.410/20:

“Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

[…]

  • 3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.” (NR)

A tabela abaixo demonstra como é feita a conversão com o seu respectivo fator de conversão.

 

Tabela de conversão de tempo especial
Converter (especial) Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos
De 15 anos – 1.33 1.67
De 20 anos 0.75 – 1.25
De 25 anos 0.60 0.80 –

Conversão de tempo especial em comum

A conversão de tempo especial em comum é utilizada quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Assim, é feita a conversão dos tempos especiais em comum para aumentar o tempo de contribuição comum e atingir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

Essa conversão, no entanto, somente é permitida para os períodos laborados até 13/11/2019. Isto, pois, com a EC103/19, a conversão foi proibida, sendo revogado o artigo 70 do Decreto 3.048/99 que trazia a possibilidade. Dito isso, ainda é possível a conversão, mas somente para o período até 13/11/2019, nos termos do artigo 188-P, §5º, do Decreto 10.410/20, com correspondência no artigo 188-A, inciso III, do Decreto 3.048/99:

  • 5º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:
Tabela de conversão de tempo especial para tempo comum
Converter (especial) Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos
Mulher (comum) 2.00 1.50 1.20
Homem (comum) 2.33 1.75 1.40

É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

Tipos de aposentadorias especiais

Como já vem sendo falado, a aposentadoria especial pode ser com 15, 20 ou 25 anos de atividade com exposição a agentes nocivos. Mas, então, o que difere?

A diferença para configuração do tempo mínimo está no grau do risco da atividade. As atividades que têm maior risco para saúde são as que exigem menor tempo de exposição.

Assim, o Decreto 3.048/99 dispõe, no seu anexo IV, quais os agentes que ensejam o direito à aposentadoria especial e qual o tempo mínimo de exposição.

Aposentadoria especial – 15 anos de exposição nociva

É concedida para aqueles que exerçam trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Aposentadoria especial – 20 anos de exposição nociva

É concedida para aqueles que trabalham em mineração subterrânea, mas cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

E também para aqueles que exerçam atividades com exposição a asbestos ou amianto, tais como:

  1. Extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
  2. Fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
  3. Fabricação de produtos de fibrocimento;
  4. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

Aposentadoria especial – 25 anos de exposição nociva

A aposentadoria especial com a exigência de 25 anos é a mais comum entre os trabalhadores. Isso porque possui um amplo rol de agentes que permitem o seu enquadramento. É aposentadoria concedida para quem tem contato com agentes químicos, físicos e biológicos. Isto é, para todos os agentes que não se enquadrem nas hipóteses anteriores.

No entanto, ainda que seja bem extensa a lista, não é qualquer agente que garante o direito à aposentadoria especial, deve ser observado se é efetivamente nociva e se a sua avaliação é qualitativa (quando basta a mera exposição para caracterização do direito) ou quantitativa (quando é necessário observar os limites de tolerância previstos em lei).

Isto, pois, tem agentes que com a devida utilização do equipamento de proteção fornecido pela empresa deixa de expor nocivamente o trabalhador, não podendo ser computado de maneira especial para a aposentadoria. Igualmente é o que se verifica quando a exposição ao agente está abaixo do tolerado pela legislação, pois deixa de ser considerado nocivo.

Os agentes podem ser encontrados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, no Anexos I e II, do Decreto 53.831/64, Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e Decreto 2.172/97, e na NR-15, mas a título de exemplificação, para esta modalidade são as atividades expostas a ruídos, agentes químicos hidrocarbonetos, eletricidade entre outros.

Por fim, importa frisar que já foi consolidado o entendimento que estas listas previstas na legislação são exemplificativas, podendo haver outros agentes nocivos que dão ensejo à aposentadoria especial, mas que não encontram a devida previsão legal. Para eles, é necessário fazer a prova da nocividade.

Quais profissões têm direito a aposentadoria especial?

Algumas profissões gozam de presunção de exposição nociva, gerando o direito ao benefício.

Até 28/04/1995, as atividades previstas no Anexo II do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79 ensejam o direito ao benefício pelo simples enquadramento em categoria/atividade profissional. 

Algumas delas são:

  • Engenharia de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas;
  • Químicos,  toxicologistas e patologistas;
  • Médicos, dentistas e enfermeiros;
  • Trabalhadores da agropecuária, florestais, caçadores e pescadores;
  • Motoristas e cobradores de ônibus;
  • Motoristas e ajudantes de caminhões;
  • Trabalhadores de transportes marítimos, fluvial e lacustre.
  • Aeronautas e que prestem serviços de aeronáutica.
  • Trabalhadores em edifícios, pontes e barragens;
  • Trabalhadores em escavações a céu aberto e em túneis e galerias.
  • Pintores e trabalhadores em indústrias gráficas e de impressões.
  • Bombeiros e guardas.
  • Telefonistas.

Atualmente, não temos mais uma atividade que tenha registro legal de que terá direito apenas pela atividade. Mas para algumas profissões a exposição à atividade insalubre é indissociável, o que permite que gozem dessa presunção. 

Assim, médicos, pilotos de avião, comissários de bordo, aeromoças e enfermeiros que não exerçam apenas funções administrativas, podem requerer a aposentadoria especial.

Valor da Aposentadoria Especial

O cálculo da aposentadoria especial após a EC 103/19, é feito pela média aritmética de 100% do período contributivo do segurado a partir de julho de 1994, aplicando-se sobre ela o percentual de 60% + 2% por cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens.

No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.

Antes da EC 103/19, o cálculo do valor do benefício era realizado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições, independentemente de quanto tempo a mais teria laborado em condições nocivas, sendo considerada 100% desta média como renda mensal inicial, por isso era mais benéfico ao segurado.

Fonte: Aposentadoria Especial: o que é, quem tem direito